Acordo de Tratamento de Dados Pessoais

Anexo aos Termos de Uso · Fidrix — Portal de Governança · Versão 1.1 · 12/09/2026

Este Acordo integra os Termos de Uso da plataforma e vincula a FIDRIX TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 67.926.257/0001-40 — "Operadora") e cada empresa contratante ("Controladora") a partir da ativação do respectivo ambiente. Prevalece sobre os Termos naquilo que tratar especificamente de dados pessoais. Contrato específico assinado entre as partes pode complementá-lo, nunca reduzir as garantias aqui previstas.

Cláusula 1 — Objeto e papéis (LGPD, arts. 5º, VI e VII, e 39)

1.1. O objeto é o tratamento, pela Operadora, dos dados pessoais que a Controladora insere ou recebe na plataforma — relatos do canal de denúncias, solicitações de titulares, cadastros de colaboradores, registros de treinamentos e políticas, registros de incidentes e de operações de tratamento (ROPA) — exclusivamente para a prestação do serviço contratado.

1.2. A Controladora decide as finalidades e os meios do tratamento. A Operadora trata os dados somente segundo as instruções documentadas da Controladora, constantes deste Acordo, dos Termos de Uso e das configurações que a Controladora define no painel administrativo.

1.3. Para os dados de cadastro, acesso e faturamento dos usuários administrativos, a FIDRIX atua como controladora, nos termos da sua Política de Privacidade.

Cláusula 2 — Instruções da Controladora

2.1. A Operadora não utilizará os dados para finalidade própria, não os venderá nem os compartilhará com terceiros além dos suboperadores da Cláusula 4, e não tomará decisões sobre o mérito de relatos ou solicitações. 2.2. Instruções adicionais são dadas pela Controladora por escrito (e-mail ao suporte) ou pelas configurações da plataforma. Se uma instrução, no entendimento da Operadora, violar a LGPD, a Operadora informará a Controladora antes de executá-la (art. 39, parte final).

Cláusula 3 — Finalidades e categorias

3.1. Finalidades: recebimento e apuração de relatos; atendimento a direitos de titulares; gestão de políticas, treinamentos e conformidade (LGPD, NR-01, Lei nº 12.846/2013, Lei nº 14.457/2022); registro e comunicação de incidentes. 3.2. Titulares: colaboradores, prestadores, denunciantes, pessoas envolvidas em relatos, titulares que exercem direitos. 3.3. Categorias: identificação e contato, dados profissionais, conteúdo de relatos (que pode conter dados pessoais sensíveis), CPF e e-mail de titulares, registros de acesso. 3.4. Duração: enquanto vigorar o contrato, mais os prazos da Cláusula 11.

Cláusula 4 — Suboperadores e autorização prévia genérica

4.1. A Controladora autoriza, de forma prévia e genérica, os seguintes suboperadores:

  • Hospedagem da aplicação, do banco de dados e dos arquivos: Hostinger — servidores no Brasil
  • Réplica para recuperação de desastre: Newfold Digital (HostGator) — servidor no Brasil (Vinhedo/SP)
  • Cópias de segurança externas: Magalu Cloud — armazenamento no Brasil; os arquivos são cifrados antes do envio
  • Cópias de segurança locais: armazenamento próprio da FIDRIX (NAS) no Brasil, cifrado
  • Envio de e-mails transacionais: Resend (metadados: nome, e-mail, assunto); envio pela região de São Paulo, empresa sediada no exterior
  • DNS, proxy reverso e proteção contra ataques: Cloudflare — o tráfego da plataforma passa cifrado pela sua rede, sem armazenamento de conteúdo
  • Monitoramento de erros: GlitchTip, instalação própria (self-hosted) no Brasil, sem dados pessoais identificáveis

4.2. A inclusão ou troca de suboperador será comunicada aos administradores da Controladora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; a Controladora pode opor-se por escrito e, não havendo solução, rescindir o contrato sem ônus. 4.3. A Operadora impõe aos suboperadores obrigações de proteção de dados equivalentes às deste Acordo e responde por eles perante a Controladora.

Cláusula 5 — Medidas de segurança (LGPD, arts. 46 a 49)

5.1. A Operadora mantém, no mínimo:

  • criptografia em repouso (AES-256-GCM) com chave dedicada por Controladora para: identidade da pessoa relatante; descrição, título da ocorrência, unidade e setor do relato; andamentos, mensagens e medidas adotadas; arquivos anexados pela pessoa relatante e os seus nomes; dados de titulares de solicitações; destinatários de políticas e participantes de treinamentos;
  • demais arquivos (documentos do PGR, evidências e políticas) em volume com criptografia de disco;
  • isolamento de dados por Controladora no banco de dados (row-level security obrigatório);
  • autenticação em duas etapas obrigatória para perfis privilegiados; senhas com hash Argon2id;
  • trilhas de auditoria imutáveis (WORM) para ações sobre relatos, solicitações e históricos de status;
  • criptografia em trânsito (TLS 1.2+), firewall, bloqueio automático de tentativas de intrusão e acesso administrativo apenas por chave;
  • cópias de segurança cifradas, em três camadas, com réplica de recuperação de desastre testada;
  • mascaramento de CPF, CNPJ e e-mail em registros de erro; expurgo de registros de erro em 12 meses.

5.2. A Operadora restringe o acesso aos dados ao pessoal estritamente necessário, sujeito a dever de confidencialidade.

Cláusula 6 — Comunicação de incidente de segurança (LGPD, art. 48)

6.1. A Operadora comunicará à Controladora todo incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência, por e-mail aos administradores e ao Encarregado indicado, e registrará o incidente no painel da Controladora com os prazos da Res. CD/ANPD nº 15/2024. 6.2. A comunicação conterá, no mínimo: descrição da natureza do incidente, categorias de dados e de titulares afetados, medidas adotadas e recomendadas, e contato da Operadora. 6.3. A Operadora cooperará com a Controladora na avaliação de risco, na comunicação à ANPD e aos titulares e na mitigação dos efeitos.

Cláusula 7 — Cooperação no atendimento a titulares (LGPD, arts. 18 a 20)

7.1. A plataforma disponibiliza à Controladora a Central de Privacidade para receber, verificar e responder às solicitações de titulares dentro do prazo do art. 19, II. 7.2. Solicitações que chegarem diretamente à Operadora e disserem respeito a dados tratados em nome da Controladora serão encaminhadas a ela em até 2 (dois) dias úteis, sem resposta de mérito pela Operadora. 7.3. A Operadora fornecerá, mediante pedido, exportação dos dados de um titular em formato estruturado, para fins de acesso ou portabilidade.

Cláusula 8 — Transferência internacional (LGPD, art. 33; Res. CD/ANPD nº 19/2024)

8.1. Os dados são armazenados no Brasil. 8.2. O envio de e-mails transacionais e a passagem do tráfego pela rede de proteção (Cloudflare) podem implicar o processamento de metadados (nome, e-mail, assunto) ou de dados em trânsito por suboperadores sediados fora do Brasil, amparado em cláusulas contratuais compatíveis com a Res. CD/ANPD nº 19/2024 (art. 33, II, 'a'). O conteúdo de relatos e de solicitações não é enviado por e-mail. 8.3. Qualquer outra transferência internacional dependerá de autorização prévia e escrita da Controladora.

Cláusula 9 — Auditoria e demonstração de conformidade

9.1. A Operadora disponibiliza à Controladora, mediante pedido, evidências das medidas de segurança e dos registros de tratamento. 9.2. A Controladora pode, uma vez por ano ou após incidente, realizar auditoria (diretamente ou por terceiro sujeito a confidencialidade), com aviso prévio de 15 (quinze) dias, sem interromper o serviço nem acessar dados de outras Controladoras.

Cláusula 10 — Confidencialidade

10.1. A Operadora, seus sócios, empregados e suboperadores mantêm sigilo sobre os dados pessoais e sobre o conteúdo de relatos, durante e após a vigência do contrato, sem limite de tempo. 10.2. A identidade de denunciantes jamais é fornecida à Operadora além do estritamente necessário à operação técnica, e nunca a terceiros, salvo ordem judicial — hipótese em que a Controladora será avisada, quando a lei permitir.

Cláusula 11 — Término, devolução e eliminação (LGPD, arts. 15 e 16)

11.1. Ao término do contrato, a Operadora manterá os dados acessíveis para exportação (JSON e PDF) por 30 (trinta) dias. 11.2. Em até 90 (noventa) dias do término, a Operadora eliminará ou anonimizará de forma irreversível todos os dados pessoais tratados em nome da Controladora, inclusive em cópias de segurança, e registrará a eliminação, certificando-a à Controladora mediante pedido. 11.3. Dados cuja conservação seja imposta por lei ficarão bloqueados a qualquer outro uso até o fim da obrigação (art. 16, I).

Cláusula 12 — Responsabilidade (LGPD, art. 42)

12.1. A Operadora responde pelos danos que causar por descumprir a LGPD ou as instruções lícitas da Controladora (art. 42, § 1º, I). 12.2. A Controladora responde pela licitude das finalidades, das bases legais e do conteúdo que insere, pela indicação do seu Encarregado e pelo cumprimento dos seus prazos de resposta e de comunicação. 12.3. Cada parte manterá a outra indene de sanções e indenizações decorrentes de conduta que lhe seja imputável.

Cláusula 13 — Disposições gerais

13.1. Este Acordo é regido pela legislação brasileira; fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal. 13.2. Alterações serão comunicadas aos administradores das Controladoras com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 13.3. Contato do Encarregado da Operadora: [email protected].

Histórico de versões

  • 1.1 — 12/09/2026 — Lista de suboperadores completada (réplica de recuperação de desastre, cópias externas e rede de proteção, que já eram usadas e não constavam) e descrição da criptografia estendida aos anexos, à unidade e ao setor dos relatos.
  • 1.0 — 04/09/2026 — Primeira versão publicada (auditoria LGPD, achados A06, A07 e A21).